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Perguntas Frequentes

Foto: Diogo Vasconcellos

O que Agência UFRJ de Inovação faz?

A Agência UFRJ de Inovação é o núcleo de inovação tecnológica (NIT) da UFRJ. Seus principais objetivos são proteger através de patentes e registros as criações intelectuais decorrentes das pesquisas acadêmicas da UFRJ e buscar sua transferência através de licenciamentos para o setor produtor de bens e serviços.

O que é considerado como uma criação?

Qualquer invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que possa acarretar o surgimento de um novo produto ou processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.

Só os docentes são considerados criadores?

Qualquer pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação é considerada um criador. Assim, no âmbito da UFRJ, não apenas os nossos docentes, mas também os técnicos administrativos, os alunos e estagiários cuja criação tenha resultado de atividades desenvolvidas nas instalações ou de recursos, dados, materiais, meios, informações ou equipamentos da Universidade também podem ser considerados criadores.

Minha pesquisa pode resultar numa criação. Por que devo procurar a Agência?

O principal motivo é a orientação oferecida pela Agência sobre o tema da propriedade intelectual. Mas, além disso, no que diz respeito à nossa comunidade acadêmica, dar entrada em pedidos de propriedade intelectual pela Agência de Inovação é uma exigência legal. Considerando que a produção de um laboratório, por exemplo, resulta de investimentos de estrutura física e acadêmica da Universidade, esses pedidos precisam necessariamente ser feitos em nome da UFRJ. Apesar de ser atribuição da Universidade gerenciar os pedidos de propriedade intelectual decorrentes da produção científica e tecnológica de suas unidades, os direitos de autor e os possíveis retornos financeiros que esta criação possa gerar são garantidos aos criadores.

Tenho uma pesquisa potencialmente inovadora e pretendo publicá-la. Isso pode inviabilizar uma futura proteção intelectual?

Sim. A proteção das criações deve ocorrer antes da publicação ou de qualquer outra forma de divulgação. Cientes disso, os pesquisadores mais experientes e familiarizados com o tema da propriedade intelectual já se programam tanto para a elaboração do artigo quanto da respectiva patente (ou outra forma de proteção). A dúvida entre patentear ou publicar é uma mera questão de “timing”. Estas ações não se excluem. Não há impedimentos para publicar e patentear, mas é primordial ter em mente que, nestes casos, a ordem das escolhas afeta profundamente o resultado. Havendo necessidade de maiores esclarecimentos, a Agência pode e deve ser procurada.

Sou aluno e meu trabalho de final de curso pode ensejar proteção intelectual. O que devo fazer?

Tanto as qualificações quanto as defesas de trabalhos de fim de curso que envolverem conhecimentos passíveis de serem protegidos por direitos de propriedade intelectual devem ser realizadas em bancas fechadas nas quais os participantes assinam um termo de confidencialidade e sigilo. O ideal é conversar sobre esta possibilidade com o seu orientador e, em caso de dúvida, buscar o auxílio da Agência UFRJ de Inovação.

Minha pesquisa é realizada com componente do patrimônio genético brasileiro, como devo proceder?

Segundo a Lei 13.123/15 e seu decreto regulamentador 8.772/16, toda pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizados sobre componentes do patrimônio genético brasileiro devem necessariamente, sob risco de sanção, ser cadastrados e/ou regularizados através do sistema SisGen, do Ministério do Meio Ambiente. O cadastro de acesso ao patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado deve ser feito previamente às atividades de remessa para o exterior; requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual; comercialização de produto intermediário; divulgação de resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação; e notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.

 

A Agência UFRJ de Inovação elaborou uma cartilha específica sobre o tema que pode ser baixada através deste link.

A Agência atua em outras áreas além da proteção intelectual?

Sim. A Agência UFRJ de Inovação, através da sua Coordenação de Desenvolvimento da Cultura da Inovação (CDCI), realiza vários projetos que vão desde cursos até o desenvolvimento de metodologias e ferramentas com o propósito de difundir a cultura da inovação.

 

A Agência atua:
- Na articulação de redes e captação de apoios;
- No desenvolvimento de ações destinadas a conectar, organizar, reunir, integrar e estimular as iniciativas socialmente inovadoras e empreendedoras geradas na UFRJ;
- No monitoramento de oportunidades e necessidades;
- Na realização de atividades formativas de difusão da cultura de inovação e empreendedorismo por meio de cursos, palestras, rodas de interação, oficinas, interlocuções e grupos de estudos, de acordo com as demandas recebidas da comunidade universitária.

Qual é o sentido de a UFRJ, uma instituição pública de ensino e pesquisa, realizar a proteção intelectual do seu conhecimento? Afinal, não deveria ela divulgar todo o conhecimento novo gerado por seus pesquisadores?

O caráter público da Universidade de nenhuma forma anula a necessidade de que, eventualmente, seja feita a proteção de parte do conhecimento nela gerado. A proteção intelectual assegura que qualquer pessoa ou empresa possa explorar o conhecimento gerado em uma instituição pública como a UFRJ, mediante licenciamento formal que venha a trazer, como contrapartida, algum tipo de remuneração quando os respectivos produtos chegarem finalmente à cadeia produtiva, o que pode, inclusive, contribuir para o financiamento das pesquisas científicas ali conduzidas. Suponhamos que seus pesquisadores tenham desenvolvido, por exemplo, um novo medicamento ou uma vacina. Caso não venham a ser protegidos (patenteados) eles estarão disponíveis para serem produzidos e comercializados por quem quer que seja. É evidente que quem poderá fazê-lo não será o cidadão comum, por mais capacitado que seja, mas, certamente, uma empresa do ramo farmacêutico, seja ela nacional ou não, e que disponha de grande capacidade de investimento em seu futuro desenvolvimento e produção. E, ressalte-se, sem gerar qualquer tipo de retorno financeiro ou reconhecimento à instituição que o gerou.

 

Uma história comumente lembrada em ambientes acadêmicos para destacar a importância da proteção intelectual é a origem do medicamento Captopril, usado para o tratamento da hipertensão arterial. A substância é produzida a partir do veneno de uma serpente brasileira, a jararaca, e Sérgio Henrique Ferreira, professor da USP de Ribeirão Preto, ali conduziu, ainda na década de 60, as pesquisas que o apontam como o descobridor do princípio ativo daquele medicamento. Após ingressar no Royal College of Surgeons, de Londres, para onde levou os resultados obtidos no Brasil, o pesquisador acabou trabalhando com o futuro ganhador do Premio Nobel, John Robert Vane, então professor de Farmacologia Experimental naquela universidade. Posteriormente, como consultor científico dos Laboratórios Squibb, Vane expôs os resultados da pesquisa desenvolvida originalmente pelo pesquisador brasileiro a vários cientistas da empresa que, inspirados em tais resultados, desenvolveram o Captopril, até hoje o maior sucesso comercial da Squibb, com vendas que ultrapassaram a marca de um bilhão de dólares. Evidentemente que nem ele e nem a USP receberam o que teriam direito se a proteção patentária tivesse sido feita.

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